Desde os primeiros meses de 2020 a vida de muitos brasileiros e brasileiras sofreu uma reviravolta em função da pandemia da COVID-19, especialmente em função da necessidade de isolamento social para evitar a propagação do vírus no país. Pessoas com diabetes integram o grupo de risco de desenvolvimento de piores resultados no caso de contrair a doença, sendo o diabetes a segunda comorbidade associada a mortes por coronavírus no Brasil.
Assim, mesmo em cidades onde o isolamento social não é uma regra para todos ou vem sofrendo flexibilização, recomenda-se que pessoas do grupo de risco permaneçam em suas residências para evitar contrair a COVID-19. Mas será que o afastamento das atividades laborais externas ao ambiente domiciliar é um direito relacionado à proteção à saúde e à vida da pessoa com diabetes?
O artigo 5º da Constituição Federal reconhece o direito à vida como inviolável, sendo o direito à saúde extensível a todas as pessoas, conforme o artigo 196, cabendo não só ao Estado, mas também à sociedade, às indústrias e às empresas prestadoras de serviços respeitar esses direitos. No contexto da pandemia, o respeito ao direito à saúde e à vida da pessoa com diabetes se traduz na adoção de medidas para evitar o contágio pelo coronavírus, entre elas o isolamento social.
A submissão ao teletrabalho (o home office) ou o afastamento de servidores públicos consta das portarias e decretos dos Estados e Municípios que estabelecem diretrizes e medidas de combate à COVID-19. O problema é que, em regra, a concessão das medidas fica a critério da chefia, portanto não é um direito. Tampouco na iniciativa privada o isolamento social é direito, tratando-se apenas de benefício prioritário para integrantes do grupo de risco, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, concedido a critério do empregador.
Em razão disso, ao solicitar a submissão ou manutenção do teletrabalho, ou o afastamento temporário das atividades, é recomendável que o funcionário (do setor público ou privado) apresente um relatório médico recomendando a permanência no regime de isolamento social.
Dependendo da profissão exercida, também é possível fazer uso das orientações e normas dos órgãos de classe, registrando denúncia perante o órgão caso necessário, que também pode ser direcionada aos sindicatos e ao Ministério Público do Trabalho do Estado onde a pessoa desenvolve suas atividades.
No caso de profissionais da saúde com diabetes, mesmo quando o teletrabalho não é viável, não deverão realizar atividades de assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal, devendo ser mantidos em atividades de gestão, suporte, e assistência nas áreas onde NÃO são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal, conforme Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19 do Ministério da Saúde.
Embora não seja exatamente um direito, é possível lutar pelo isolamento social como estratégia de garantia do direito à saúde e à vida!
Debora Aligieri
Advogada, Blogueira Ativista em Diabetes e Mestranda em Saúde Pública pela USP
Membro do Departamento de Saúde Pública, Epidemiologia, Saúde Pública e Advocacy
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
BRASIL. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm> BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde. Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologias em Saúde. Coordenação de Gestão de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Diretrizes para diagnóstico e tratamento da COVID-19. Brasília: Ministério da Saúde, 2020.