O tratamento do diabetes demanda o desenvolvimento de vários conhecimentos, tanto sobre o cuidado em saúde quanto sobre os sistemas de saúde. Não saber como acessar os serviços e programas públicos de saúde pode dificultar a vida do paciente e causar ansiedade, pois é angustiante não saber o que fazer quando precisamos de atendimento profissional ou de medicamentos e insumos necessários ao controle da doença. Portanto, a informação é uma importante ferramenta no cuidado da pessoa com diabetes, assim como de garantia do próprio direito à saúde.
A informação também é um direito de todos os usuários do Sistema Único de Saúde, reconhecido pela Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS), que especifica as obrigações do poder público, dos serviços e profissionais de saúde em relação ao direito à informação:
– direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde (artigo 7º, V): direito do paciente acessar dados e receber informações relacionadas à sua condição pessoal, que devem ser transmitidas com clareza pelos profissionais que o atendem, incluindo o esclarecimento de dúvidas apresentadas pelo usuário;
– divulgação de informações sobre os serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário (artigo 7º, VI): Secretarias de Saúde Municipais e Estaduais, Ministério da Saúde, e gestores de unidades de saúde, de pronto-atendimento e de hospitais, devem garantir o acesso dos usuários a informações sobre os programas e serviços do SUS – como funcionam, quem tem direito de acesso e como acessar – através de materiais informativos e de atendimento pessoal, nos sites e perfis institucionais das redes sociais, e nas sedes administrativas;
– organização e coordenação do sistema de informação de saúde pela União, Estados e Municípios (artigo 15, IV): manutenção de sistemas (local, regional e nacional) de coleta e tratamento de dados para a produção de informações para os cidadãos, gestores e profissionais, para a geração de conhecimento e para o controle social, visando a melhoria da situação de saúde da população;
– informação sobre o direito da parturiente à presença de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto es pós-parto imediato (artigo 19-J e § 3º).
Ainda em relação aos órgãos e instituições públicas e privadas envolvidas com a prestação de serviços pelo SUS, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) especifica uma série de informações que devem ser disponibilizadas – voluntariamente ou a pedido dos cidadãos – visando a transparência da gestão e a defesa do interesse público.
Portanto, além de contribuir para o cuidado individual, a informação também é uma ferramenta do controle social sobre o sistema de saúde, imprescindível à garantia da saúde dos portadores de diabetes como um todo.
Referências:
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>